A Lei n.º 52/2O19, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 1-9.e, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e no respetivo sítio na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia da Ponta do Sol, tomada em reunião de 27 de fevereiro de 2020.
O Código de Conduta da Freguesia da Ponta do Sol estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia da Ponta do Sol, no seu relacionamento com terceiros.
O Código de Conduta é complementar às disposições legais, regulamentares e normas específicas.
No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- Prossecução do interesse público e boa administração;
- Transparência;
- lmparcialidade;
- Probidade;
- lntegridade e honestidade;
- Urbanidade;
- Respeito interinstitucional;
- Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
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