As competências da Assembleia de Freguesia estão definidas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A Assembleia de Freguesia tem no seu essencial as competências de apreciação e fiscalização (artigo 9.º):

  • Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
  • Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
  • Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
  • Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
  • Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
  • Aprovar os regulamentos externos;
  • Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
  • Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
  • Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
  • Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
  • Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
  • Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
  • Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
  • Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
  • Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

Existem ainda outras competências da Assembleia, prevista na presente Lei.

Funcionamento (artigo 10.º)

  • Elaborar e aprovar o seu regimento;
  • Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
  • Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;
  • Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

As sessões extraordinárias são realizadas por iniciativa da mesa da Assembleia de Freguesia ou após requerimento previsto no artigo.12º.

Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia executar determinadas ações igualmente previstas na Lei.

Mesa da Assembleia (artigo 13.º)

  • Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
  • Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
  • Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
  • Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
  • Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
  • Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
  • Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia.

O Presidente e os secretários pertencentes à Assembleia de Freguesia têm igualmente competências a desempenhar.

Competências do Presidente da Assembleia (artigo 14.º)

  • Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
  • Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  • Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
  • Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
  • Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
  • Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
  • Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
  • Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
  • Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia.

Compete aos secretários do Presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.