O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.

O recenseamento faz-se durante todo o ano e é suspensa a atualização 60 dias antes de cada ato eleitoral.

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